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Artigo 9º da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo, órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

a

Presidente e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);

b

nove (9) membros, nomeados pelo Presidente da Republica, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Industria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores, da Saúde, do Planejamento e Coordenação Geral do Interior, e do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 431, de 1969)

c

dezoito (18) membros, no máximo, representando, um dêles, a Academia Brasileira de Ciências, e dois (2) outros, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e órgão representativo da Administração Pública, escolhidos, os mais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos, pertencentes a Universidades, Escolas Superiores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do País.

§ 1º

Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados por decreto do Presidente da República, e suas funções consideradas de alta relevância.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo, exceto os referidos nas letras a e b, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado.

§ 3º

A renovação e o preenchimento de vaga dos membros referidos na letra b ficam a critério do Presidente da República.

Art. 9º da Lei 4.533 /1964