Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção, do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), substituindo-o em suas faltas e impedimentos.