Artigo 5º da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficarão sob contrôle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, as atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar.