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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 40

Os servidores da administração centralizada ou autárquica da União, bem como os da Fundação Brasil Central, ora em exercício como requisitados, no Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), e órgãos a êle subordinados, poderão optar, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro do Pessoal do Conselho.

§ 1º

O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários estaduais em exercício no Museu Paraense "Emílio Goeldi", ora integrando o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do referido Conselho.

§ 2º

Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas no período anterior ao Decreto número 40.975, de 1957 .

Art. 40, §2° da Lei 4.533 /1964