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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 39

Anualmente, até o último dia útil dos mês de fevereiro, o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.

Parágrafo único

Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório, ressalvadas as partes sigilosas que contiver, às instituições de pesquisas e às Universidades.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964