Artigo 38 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas rêdes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial, e, ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.