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Artigo 38 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 38

O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas rêdes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial, e, ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.

Art. 38 da Lei 4.533 /1964