Artigo 37 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os atos jurídicos ou instrumentos do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) gozam da ampla isenção tributária, e seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo.