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Artigo 37 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 37

Os atos jurídicos ou instrumentos do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) gozam da ampla isenção tributária, e seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo.