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Artigo 36 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 36

São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratórios, produtos químicos e quaisquer outros materiais, sem similar nacional, que o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) importar para a execução de pesquisas, e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao Chefe de Repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.

Art. 36 da Lei 4.533 /1964