Artigo 36 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratórios, produtos químicos e quaisquer outros materiais, sem similar nacional, que o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) importar para a execução de pesquisas, e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao Chefe de Repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.