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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 35

Qualquer pessoa a serviço do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela inobservância das disposições legais a respeito.

Parágrafo único

O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocorrer a hipótese, deverão constar expressamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964