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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 33

O Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será submetido à aprovação do Poder Executivo, observados os princípios da legislação em vigor quanto à classificação de cargos e sistemas de retribuição.

§ 1º

São da competência do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) os atos de provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.

§ 2º

Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal científico ou técnico especializado nacional ou estrangeiro.

Art. 33, §2° da Lei 4.533 /1964