Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será submetido à aprovação do Poder Executivo, observados os princípios da legislação em vigor quanto à classificação de cargos e sistemas de retribuição.
§ 1º
São da competência do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) os atos de provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.
§ 2º
Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal científico ou técnico especializado nacional ou estrangeiro.