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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 32

O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), dentro de sessenta (60) dias, elaborará projeto de regulamentação da presente Lei, a ser aprovado pelo Presidente da República, e, depois, organizará seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Regulamento disporá sôbre a estrutura dos Departamentos e mais órgãos e serviços previstos nesta lei e sôbre as normas gerais para o desempenho de seus encargos.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964