Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º
Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.
§ 2º
Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.