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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 30

É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º

Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.

§ 2º

Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.

Art. 30, §2° da Lei 4.533 /1964