Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil dos mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a
balanço patrimonial;
b
balanço econômico;
c
balanço financeiro;
d
quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e
quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1º
A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
§ 2º
Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.