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Artigo 29, Alínea c da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 29

A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil dos mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço econômico;

c

balanço financeiro;

d

quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e

quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

§ 1º

A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

§ 2º

Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.

Art. 29, c da Lei 4.533 /1964