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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 27

O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) obedecerá aos seguintes preceitos:

a

o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b

a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho Deliberativo e Justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho correspondentes.

Parágrafo único

A proposta de orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será submetida à aprovação do Presidente da República.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964