Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A dotação global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, será entregue ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.
§ 1º
O Conselho Deliberativo decidirá sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.
§ 2º
A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.