JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A dotação global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, será entregue ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.

§ 1º

O Conselho Deliberativo decidirá sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º

A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.

Art. 26, §1° da Lei 4.533 /1964