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Artigo 24 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 24

Os bens e direitos pertencentes ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta Lei, permitida, porém, sua aplicação para a obtenção de rendas.

Art. 24 da Lei 4.533 /1964