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Artigo 23 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 23

A aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.

Art. 23 da Lei 4.533 /1964