Artigo 22 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será formado:
a
pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
b
pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial.