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Artigo 22 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 22

O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será formado:

a

pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b

pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial.

Art. 22 da Lei 4.533 /1964