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Artigo 21 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 21

Para atender às suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 .

Art. 21 da Lei 4.533 /1964