Artigo 21 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para atender às suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 .