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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 20

O Departamento de Administração é encarregado dos serviços de administração e terá, a critério do Conselho Deliberativo, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.

Parágrafo único

A Direção do Departamento de Administração é exercida por um Diretor-Geral, e a de cada Divisão por um Diretor, todos de livre escolha e designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964