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Artigo 18 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 18

Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) serão atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.

Art. 18 da Lei 4.533 /1964