Artigo 18 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) serão atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.