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Artigo 17 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 17

À Procuradoria, dirigida pelo Procurador-Geral do Conselho direta e imediatamente subordinada ao Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), compete o procuratório judicial e a emissão de pareceres sôbre assuntos jurídicos, quando submetidos a seu exame pelo Presidente.

Art. 17 da Lei 4.533 /1964