Artigo 16 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) caberá, mensalmente uma verba de representação, fixada pelo Presidente da República, e periòdicamente revista.