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Artigo 16 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 16

Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) caberá, mensalmente uma verba de representação, fixada pelo Presidente da República, e periòdicamente revista.

Art. 16 da Lei 4.533 /1964