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Artigo 15 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos membros que não residirem no local onde se realizarem as seções do Conselho Deliberativo, serão concedidas diárias iguais a quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no País, ficando as despesas de transporte por conta do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

Art. 15 da Lei 4.533 /1964