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Artigo 14 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 14

Os membros do Conselho Nacional de Pesquisas farão jus, por sessão a que compareçam, à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação em vigor.