Artigo 13 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço de seus membros.
§ 1º
O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) poderá convocar sessões do Conselho Deliberativo, a serem realizadas em qualquer localidade do País.
§ 2º
Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho Deliberativo terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e mais vantagens do cargo ou pôsto.