Artigo 12 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O membro que faltar sem motivo justo a oito (8) reuniões consecutivas, ou dezesseis (16) alternadas, perderá automàticamente o cargo.
§ 1º
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º
Serão nulas as deliberações de que participarem, com voto decisivo, membros que tenham incorrido nas sanções dêste artigo.