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Artigo 12 da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 12

O membro que faltar sem motivo justo a oito (8) reuniões consecutivas, ou dezesseis (16) alternadas, perderá automàticamente o cargo.

§ 1º

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) disporá sôbre a justificação das faltas.

§ 2º

Serão nulas as deliberações de que participarem, com voto decisivo, membros que tenham incorrido nas sanções dêste artigo.

Art. 12 da Lei 4.533 /1964