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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único

Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar, deixar de comparecer à reunião.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.533 /1964