Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.
Parágrafo único
Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar, deixar de comparecer à reunião.