Artigo 10º da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.
§ 1º
Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
§ 2º
Para efeito da renovação do têrço, ou do preenchimento de vaga, o Conselho Deliberativo organizará lista tríplice, com os nomes das personalidades indicadas e especificação das instituições a que se pertençam.