Artigo 1º da Lei nº 4.533 de 8 de dezembro de 1964
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 , tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.
§ 1º
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.
§ 2º
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.
§ 3º
O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.