Artigo 1º da Lei nº 4.528 de 8 de dezembro de 1964
Isenta aos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, equipamento telefônico destinado à Empresa Telefônica de Uberaba S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S.A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.