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Artigo 1º da Lei nº 4.528 de 8 de dezembro de 1964

Isenta aos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, equipamento telefônico destinado à Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S.A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei 4.528 /1964