Artigo 1º da Lei nº 4.521 de 7 de dezembro de 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Passos - Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença DG-58/9332-9902, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Passos, para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Passos - Estado de Minas Gerais.