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Artigo 9º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 9º

Na hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada, feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura, procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o direito ao domínio.

Parágrafo único

A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 6.160, de 1974).

Art. 9º da Lei 4.519 /1964