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Artigo 8º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 8º

Extinto o prazo do edital a que se refere o art. 2º, ou proferida a sentença na justificação a que se refere o art. 4º, será celebrado o têrmo de acôrdo com o interessado e lavrada a escritura de venda ou de permuta, cuja transcrição no Registro de Imóveis possibilitará o pagamento da indenização.