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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de contestação de direito de propriedade da área desapropriada, o expropriante pagará as benfeitorias existentes e depositará na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal mais próxima, o valor do domínio direto referido no edital de convocação dos interessados.

Parágrafo único

Êsse depósito só poderá ser movimentado à vista de sentença judicial definitiva declaratória do direito de propriedade.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.519 /1964