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Artigo 5º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.