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Artigo 2º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 2º

Após a expedição do decreto declaratório de utilidade pública ou interêsse social, será divulgado, em órgão oficial na imprensa do município onde estiver localizada a área objeto da exportação e afixado à porta da respectiva Prefeitura, edital de convocação de quem se julgue proprietário da referida gleba ou titular de quaisquer direitos que sôbre a mesma recaiam ou com ela diretamente se relacionem, estabelecendo o prazo de 30 dias para a necessária comprovação dêsses direitos.

Parágrafo único

Nesse edital deverá ser caracterizada a área expropriada, sua localização e confrontações, bem assim as benfeitorias nela existentes indicando, separadamente, o valor dessa área e o valor das benfeitorias descritas.

Art. 2º da Lei 4.519 /1964