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Artigo 17 da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 17

A liquidação por acôrdo, de que trata a presente lei, se estende, no que fôr aplicável, às desapropriações decorrentes da execução de obras compreendidas no programa de eletrificação do País, das quais participa a União direta ou indiretamente.