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Artigo 15 da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 15

Em face do previsto nesta lei, os acôrdos relativos às desapropriações no Nordeste, necessários à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos das sêcas, só poderão ser ajustados, pessoalmente, com os interessados, aos quais, também pessoalmente, deverão ser pagas as indenizações relativas a qualquer desapropriação.

Art. 15 da Lei 4.519 /1964