Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.
Parágrafo único
Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação.