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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 14

Nas desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único

Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 4.519 /1964