Artigo 13 da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento pelo expropriante, do valor de qualquer área de terreno desapropriada poderá ser feito, no todo ou em parte, com a permuta da referida área com um dos lotes integrantes da área desapropriada disponível.