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Artigo 10º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.

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Art. 10º

No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.

Art. 10º da Lei 4.519 /1964