Artigo 10º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.