Artigo 1º da Lei nº 4.519 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A liquidação por acôrdo das desapropriações, por utilidade pública ou interêsse social, necessárias à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos da sêca, de bens localizados no Nordeste, regular-se-á por esta lei e demais disposições que não a contrarie.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica às desapropriações em conseqüência de represamento dos rios, nas áreas de interêsse do desenvolvimento da produção agrícola, localizadas dentro do polígono federal de sêcas, compreendendo aquelas a serem cobertas pelas águas açudadas, as destinadas à implantação das barragens, e suas obras complementares, as que serão irrigadas e as que se destinam aos postos agrícolas de fomento da produção situadas estas últimas nas imediações dos açudes.
§ 2º
As áreas, objeto do § 1º dêste artigo poderão ser acrescidas de uma faixa envoltória com largura máxima de até 500 (quinhentos) metros além dos limites acima definidos.