Artigo 9º da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o efeito de aposentadoria dos associados mencionados no artigo anterior, deverá ser considerado o tempo de serviço prestado na respectiva entidade empregadora e os benefícios de aposentadoria e pensão serão concedidos em função da média do salário pago nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, limitado o provento ao máximo da retribuição que corresponder, no serviço público federal, ao atual símbolo 1-C, ou ao que a êste vier a ser equivalente.