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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

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Art. 8º

Os funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, bem como os servidores das Associações de Classe que congreguem exclusivamente economiários, serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data desta lei ou da admissão na entidade empregadora, provem ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade na data de sua admissão, recolham as correspondentes contribuições e hajam sido julgados aptos em exame médico procedido pelo mesmo Serviço.

Parágrafo único

A inscrição dêsses servidores será feita mediante requerimento do interessado encaminhando pela entidade empregadora com a sua respectiva concordância e declaração de vencimentos.