Artigo 6º da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Associado obrigatório ou facultativo que perder o emprêgo, fôr suspenso de suas funções ou se licenciar para tratamento de interêsses particulares sòmente poderá continuar a contribuir para o S.A.S.S.E. com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos, se pagar a contribuição de segurado e mais a que seria devida pela Instituição a que estava vinculado.