Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proventos de aposentadoria dos associados de que trata o art. 3º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 , não poderão ser de valor superior ao fixado por lei para o vencimento do símbolo 1-C.
Parágrafo único
Os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo ato de nomeação, hajam sido julgados aptos em exame médico, procedido pelo mesmo Serviço, e tenham menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.