JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A contribuição sôbre o vencimento dos associados mencionados nesta lei, conforme a idade verificada na data da admissão, sofrerá acréscimo, durante 10 (dez) anos consecutivos, na seguinte proporção:

a

de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);

b

de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);

c

de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);

d

de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).

Parágrafo único

A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.