Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição sôbre o vencimento dos associados mencionados nesta lei, conforme a idade verificada na data da admissão, sofrerá acréscimo, durante 10 (dez) anos consecutivos, na seguinte proporção:
a
de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);
b
de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);
c
de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);
d
de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).
Parágrafo único
A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.